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LEGISLAÇÕES

Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010, institui a

Política Nacional de Residuos Sólidos

e altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

- Artigo 33 -

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São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

 

§ 1° Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

§ 2° A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1° considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

§ 3° Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do o § 1° tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, nos casos de que trata o § 1°.

 

§ 4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1°.

 

§ 5° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos § 3° e § 4°.

 

§ 6° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

 

§ 7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

 

§ 8° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Resolução Estadual Nº 333 DE 08/12/2016

Dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, no Estado do Rio Grande do Sul

 

Art. 4º As lâmpadas inservíveis contendo mercúrio devem ser entregues pelo gerador domiciliar, conforme legislação vigente, aos estabelecimentos que comercializam estes produtos, constituídos em Pontos de Entrega.

 

Art. 7º A gestão e o custeio da destinação final ambientalmente adequada de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, caberá à cadeia de produção e de comercialização, formada por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e ou à entidade criada pelos representantes destes.

 

Art. 8º É vedado o descarte de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, íntegras ou quebradas, junto aos resíduos domésticos, comerciais, industriais, entre outros, bem como a destinação final em aterros de resíduos urbanos ou industriais, ou a sua incineração.

Parágrafo único. As lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, descartadas pelo gerador domiciliar, devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até que sejam processadas.

 

Art. 9º Os comerciantes e distribuidores ou a entidade criada pelos representantes da cadeia de produção, importação e de comercialização de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio devem exibir, em local visível, informação de que o estabelecimento recolhe estes resíduos ou indicar o ponto de entrega alternativo, além de promover campanhas educativas e de conscientização sobre o tema à população.

 

Art. 14. Os comerciantes, os pontos de entrega e as centrais de armazenamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus procedimentos ao determinado nesta Resolução. 

Convenção de Minamata e Basiléia

A Convenção de Minamata refere-se ao Mercúrio, é um tratado global assinado para proteger a saúde humana e o ambiente dos efeitos adversos do mercúrio. Foi acordado na quinta sessão do Comitê Intergovernamental de Negociação em Genebra, Suíça, em 2013. Os principais destaques incluem a proibição de novas minas de mercúrio, a eliminação progressiva das já existentes, medidas de controle sobre as emissões atmosféricas, e a regulamentação internacional sobre o setor informal para mineração artesanal e de ouro em pequena escala. 

O Brasil é signatário da Convenção de Minamata desde 2013, quando a ministra Izabella Teixeira assinou a Convenção no Japão. Dos 140 países que aderiram, 12 já ratificaram o documento: Djibouti, Gabão, Guiné, Guiana, Lesotho, Mônaco, Nicarágua, Ilhas Seychelles, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Uruguai e Madagascar.

O QUE É?

 A Convenção de Minamata sobre Mercúrio foi adotada durante a Conferência de Plenipotenciários, realizada na cidade de Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013. Tem como objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente. Em seu texto, estão estabelecidas diretrizes e obrigações, sobre:

Controle de fontes e comércio de mercúrio, incluindo o banimento da mineração primária da substância;

Medidas para o controle e a redução de emissões e liberações de mercúrio ao meio ambiente;

Eliminação ou redução do uso do mercúrio em determinados produtos e processos industriais, bem como o manejo sustentável de resíduos de mercúrio;

Elaboração de planos nacionais para a redução do uso de mercúrio na mineração de ouro artesanal e em pequena escala (garimpo);

Promoção da cooperação internacional em temas relacionados à matéria, inclusive por meio de recursos financeiros a países em desenvolvimento.

Conforme conversamos segue abaixo alguns links para acessares:

Convenção de Minamata

 

· http://www.mercuryconvention.org/

· http://www.mma.gov.br/index.php/comunicacao/agencia-informma?view=blog&id=456

· http://www.fundacentro.gov.br/Arquivos/sis/EventoPortal/AnexoPalestraEvento/SeminarioMercurio_Fundacentro_ConvencaoMinamata_6e7%2008%2013.pdf


Convenção de Basiléia
 

· http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/convencao-de-basileia


Art. 49. "É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação."

"Tomar medidas para assegurar que o "excesso" de mercúrio oriundo do descomissionamento de plantas de cloro-álcalis seja disposto de acordo com as diretrizes (Environmental Sound Management) desenvolvidas pela Convenção da Basiléia, por meio de operações que NÃO levem à recuperação, reciclagem, regeneração, reuso direto ou usos alternativos."


Por essas convenções e legislação é que a Recilux adotou o processo utilizado nos países de primeiro mundo (em + de 90% deles) criado e desenvolvido na Suécia. Estamos alinhados com a Convenção de Minamata e a de Basiléia, proposta pela ONU e assinada pelo Brasil, que objetiva eliminar totalmente o uso do mercúrio no mundo até 2020.

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